RECURSO – Documento:310083789414 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0305153-88.2018.8.24.0058/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO 1. Trata-se agravo interno em que a recorrente combateu a monocrática que, em sede de recurso inominado, julgou o recurso deserto. Sustentou ser hipossuficiente e requereu provimento para que o benefício seja concedido, com o conhecimento do reclamo (evento 90). 2. O reclamo é tempestivo e próprio, além do que, por discutir o indeferimento da justiça gratuita, fica dispensado do preparo (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022893-85.2022.8.24.0000, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-07-2022). Logo, deve ser conhecido.
(TJSC; Processo nº 0305153-88.2018.8.24.0058; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083789414 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 0305153-88.2018.8.24.0058/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
1. Trata-se agravo interno em que a recorrente combateu a monocrática que, em sede de recurso inominado, julgou o recurso deserto. Sustentou ser hipossuficiente e requereu provimento para que o benefício seja concedido, com o conhecimento do reclamo (evento 90).
2. O reclamo é tempestivo e próprio, além do que, por discutir o indeferimento da justiça gratuita, fica dispensado do preparo (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022893-85.2022.8.24.0000, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-07-2022). Logo, deve ser conhecido.
3. A agravante não cumpriu a decisão unipessoal pretérita que havia determinado a comprovação da hipossuficiência (56.1), pois não acostou a documentação solicitada de forma tempestiva, tendo requerido dilação, destituída de fundamentação ou comprovação alguma.
Então, o indeferimento da gratuidade foi acertado (65.1).
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS DE FORMA INCOMPLETA E INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA ALEGADA SITUAÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE COOPERAÇÃO. ART. 6º DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA. INTERESSADO QUE DEVE COMPROVAR QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO PLEITO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031559-41.2023.8.24.0000, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2023).
AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A BENESSE ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADEQUADA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO ATENDEM À DETERMINAÇÃO JUDICIAL, PORQUE INSUFICIENTES PARA AFERIÇÃO OBJETIVA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, COMPROVANTES ATUALIZADOS DE RENDA E DESPESAS. JULGADOS DAS TURMAS RECURSAIS E CRITÉRIOS ADOTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003009-18.2023.8.24.0103, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 13-08-2025).
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, CONFORME INFORMATIVO N.º 84 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DA BENESSE MANTIDO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5016096-39.2023.8.24.0039, do , rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Segunda Turma Recursal, j. 04-06-2024).
Não fosse isso bastante, a documentação encartada aponta não se tratar de hipossuficiente, tendo em conta que a renda líquida do agravante é superior aos 3 salários mínimos (78.3), montante que este colegiado tem considerado como teto para hipossuficiência, em conformidade com a jurisprudência dominante, o que leva a manutenção do decisum.
Sobre o tema, julgou-se:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA A SUFICIÊNCIA DAS ALEGAÇÕES PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE QUE NÃO APRESENTOU A DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA PARA COMPROVAR A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA FAMILIAR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. DESPESAS FAMILIARES NÃO SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS. INDEFERIMENTO QUE SE REVELA ESCORREITO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000043-62.2019.8.24.0058, do , rel. Edson Marcos de Mendonça, Turma de Incidentes das Presidências, j. 04-11-2024).
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REVOGOU A JUSTIÇA GRATUITA. RENDA SUPERIOR AO LIMITE ADOTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA (TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS), O QUAL CORRESPONDE AO PARÂMETRO ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TJSC E É ADOTRADO PELO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA POR PROVA DOCUMENTAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0305648-52.2014.8.24.0033, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 10-06-2025).
O TJSC tem decidido na mesma linha:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR DE MODO A AVALIAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. CONDIÇÃO FINANCEIRA DA ENTIDADE FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. Cabe à parte agravante o ônus de demonstrar de forma minimamente suficiente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena da não obtenção do benefício da gratuidade da justiça. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062362-41.2022.8.24.0000, do , rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-03-2023)
Não fosse isso suficiente, a parte possui bens móveis e imóveis (78.4 e 78.5).
4. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão unipessoal que havia negado seguimento ao recurso inominado. Sem custas e honorários, eis que não previstos para esta modalidade recursal.
assinado por MARCELO PIZOLATI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083789414v7 e do código CRC 9b6f139e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PIZOLATI
Data e Hora: 14/11/2025, às 13:09:50
0305153-88.2018.8.24.0058 310083789414 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:40:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:310083789416 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 0305153-88.2018.8.24.0058/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
EMENTA
agravo interno contra monocrática que negou seguimento ao recurso por deserção. descumprimento de decisão pretérita que havia determinado a comprovação da hipossuficiência. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO DESACOMPANHADO DE QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AMPARAR A NEGATIVA DO BENEFÍCIO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM VALOR SUPERIOR AO PARÂMETRO ADOTADO PELAS TURMAS RECURSAIS (3 SALÁRIOS MÍNIMOS) (78.3). PROPRIEDADE DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS (78.4 E 78.5). DOCUMENTOS QUE ATESTAM NÃO SE TRATAR DE HIPOSSUFICIENTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. RECONSIDERAÇÃO SEM PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão unipessoal que havia negado seguimento ao recurso inominado. Sem custas e honorários, eis que não previstos para esta modalidade recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PIZOLATI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083789416v6 e do código CRC 88155bf1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PIZOLATI
Data e Hora: 14/11/2025, às 13:09:50
0305153-88.2018.8.24.0058 310083789416 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:40:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 0305153-88.2018.8.24.0058/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 931 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO UNIPESSOAL QUE HAVIA NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, EIS QUE NÃO PREVISTOS PARA ESTA MODALIDADE RECURSAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:40:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas